Com decisão unânime, Conselho Superior do MPSC estabelece precedente para regularização de imóvel em APP urbana

Com decisão unânime, Conselho Superior do MPSC estabelece precedente para regularização de imóvel em APP urbana 1

O Conselho Superior do Ministério Público de Santa Catarina (CSMP) estabeleceu um importante precedente tratando das possibilidades de regularização de núcleos urbanos informais com imóveis construídos entre 15 e 30 metros de curso d’água, ao aprovar por unanimidade o voto-vista assinado pela conselheira Gladys Afonso e pelos conselheiros Fábio Strecker Schimitt e Fábio de Souza Trajano, que como Procurador-Geral de Justiça preside o CSMP. A decisão não é vinculativa, mas firma a tese que irá balizar a análise do arquivamento dos inquéritos civis das Promotorias de Justiça que envolvam o tema pelo segundo grau do Ministério Público catarinense.

Conforme o voto, em princípio toda e qualquer construção que não respeite 30 metros de distância dos cursos d¿água está em situação irregular, como estabelecido pelo Tema 1.010 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o Tema 1.010, a extensão não edificável nas áreas de preservação permanente de qualquer curso d¿água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada deve respeitar o novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012).

“A principiologia de tudo é a aplicação do Tema 1.010, porque é o que está no Código Florestal e é isso que nós devemos seguir. Inobstante, há situações que hoje estão consolidadas e para as quais nós temos que dar uma solução. A demolição não é a melhor solução e nós sabemos disso”, ponderou Gladys Afonso, que apresentou o voto-vista ao CSMP.

A solução sugerida não desmerece o entendimento do STJ no sentido de que “não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental”, mas visa acatar decisões tomadas em uma época em que havia apoio legislativo e jurisprudencial para tanto. Assim, o voto, com base em estudos do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente (CME) do MPSC, apresenta duas possibilidades de flexibilização: mediante regularização fundiária urbana (REURB – Lei 13.465/17, com os dispositivos do Código Florestal); e definição das faixas de preservação permanente ao longo dos cursos d¿água situados em zona urbana consolidada por meio de lei municipal, observados os requisitos da Lei n. 14.285/2021. 

Tanto a REURB como a lei municipal deverão atender os critérios estabelecidos em lei Federal. Nesta particularidade, o voto faz duas importantes distinções. A primeira é o marco temporal da REURB, que só poderá ser aplicada aos núcleos urbanos informais consolidados comprovadamente existentes até 22 de dezembro de 2016 (data de publicação da Medida Provisória n. 759/2016), quando ocupados predominantemente por população considerada de baixa renda, e até 28 de maio de 2012 (data da publicação do Código Florestal), quando ocupados por população não qualificada como baixa renda, admitidas, nesses casos, após a conclusão e a aprovação do estudo técnico socioambiental, novas construções em terrenos ociosos inseridos no respectivo núcleo urbano informal. É importante frisar que, nesses casos, é possível admitir e considerar como núcleo informal a área como um todo e não cada construção de forma individualizada.

Os casos não alcançados pela REURB ainda podem ser solucionados em conformidade com a lei municipal, desde que observados os requisitos da Lei Federal 14.285/2021, respeitando-se especialmente aquelas construções edificadas com alvarás, de boa-fé, muitas delas promovidas com base na lei de loteamento, já revogada. Assim, há casos em que a REURB não poderá ser implementada, ou por não se trata de um núcleo urbano informal ou porque escapará dos marcos temporais, contudo poderá ser uma área urbana consolidada. Nesses casos, a hipótese adequada seria a regularização via lei municipal, conforme faculta a lei federal. Contudo, os municípios podem ainda não haver editados suas legislações ou até tê-lo feito em total desacordo com a Lei 14.285/2021.  

Segundo o voto, as edificações inferiores a 15 metros dos recursos hídricos não devem ser agasalhas por qualquer exceção, salvo as legais. Acima de 15 metros, devem ser avaliadas de forma particular. Inicialmente, devem estar situadas em áreas consolidadas, amparadas por legislação, munidas de alvará construtivo e caracterizadas pela boa-fé. Nesses casos, as Promotorias de Justiça devem avaliar a possibilidade de instituir medidas compensatórias ou indenizatórias, sobretudo quando for verificado que há dano ambiental.

Outro ponto se refere aos rios canalizados, que em sua grande maioria perderam sua função, por conta da intervenção antrópica. Nesse caso, é razoável permitir que cada caso seja avaliado de forma individualizada, uma vez que haverá necessidade de investigar se a intromissão foi ou não legal, ainda igualmente considerando os parâmetros já citados.

A conselheira e os conselheiros destacam, ainda, que o artigo 10, I, da Lei 13.465/17 fixa que um dos objetivos da REURB, após identificar os núcleos urbanos informais, é que devam ser regularizados e organizados para assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior. “Esse é o propósito que deve reger a atuação ministerial: buscar a melhoria da vida das pessoas, sem desmerecer o contexto ambiental, o qual se presta especialmente para dar uma melhor qualidade de vida ao ser humano”, concluem.

Ao finalizar a apresentação do voto, Gladys Afonso agradeceu a contribuição jurídica sobre o tema das Promotoras de Justiça Fernanda Broering Dutra e Luciana Polli – atual e ex-coordenadora do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente, respectivamente – e do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos do MPSC e conselheiro Paulo Antonio Locatelli, especialista na matéria.

Presente na sessão do CSMP, Locatelli fez uso da palavra. ” É essencial termos um precedente como este para orientar a atuação dos órgãos de execução em todo o estado, especialmente em um tema de tamanha relevância social. Áreas de preservação permanente, como as margens de rios, são frequentemente zonas de risco, e temos presenciado desastres climáticos cada vez mais recorrentes, que afetam principalmente as comunidades mais vulneráveis. O voto apresentado hoje, construído com base em um trabalho coletivo, fortalece a atuação do Ministério Público de Santa Catarina, criando um precedente interno significativo para a proteção dessas áreas e para a prevenção de tragédias. Isso segue a linha de vitórias como a do Tema 1010 do STJ, que teve repercussão nacional, fruto do esforço conjunto dos membros do MPSC, especialmente da Coordenadoria de Recursos Cíveis”, finalizou Locatelli.

Sobre a instância revisoras do MPSC    

Como segunda instância da instituição, o Conselho Superior é integrado por Procuradores de Justiça eleitos pela classe. Eles analisam e revisam todos os procedimentos extrajudiciais finalizados pelas Promotorias de Justiça referentes a interesses difusos e coletivos, como a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, da educação, da saúde, do consumidor e de outros interesses metaindividuais – aqueles indivisíveis e que pertencem a vários indivíduos.         

É o Conselho Superior do MPSC, integrado pelo pleno e por três turmas revisoras, que tem a atribuição de determinar que uma investigação arquivada pela Promotoria de Justiça seja homologada, encerrando o procedimento, ou que tenha prosseguimento nas diligências, inclusive quando da análise de recursos interpostos por quem não concorda com a solução dada para uma situação sob análise dos Promotores de Justiça que atuam na área da tutela coletiva.   

As turmas revisoras e o pleno do Conselho Superior garantem maior segurança à atuação extrajudicial das Promotorias de Justiça na defesa dos interesses transindividuais, com reflexos para toda a sociedade.  

Fonte: MP

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