Se passando por homem rico, cônjuge estelionatário desperta questionamentos legais sobre anulações de casamentos

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG anulou um casamento civil após uma esposa comprovar que seu marido era um estelionatário que se passava por um homem rico.

 

O homem em questão teria realizado diversas transações fraudulentas em nome dos familiares da esposa, descontado cheques da conta da cunhada e, até mesmo, se apossado de um automóvel de seu cunhado sem pagar pelo veículo.

 

Esse caso não ilustra apenas a vulnerabilidade das relações pessoais diante de manipulações, mas também suscita questionamentos sobre os mecanismos de proteção legal contra esse tipo de situação.

 

De acordo com Ana Carolina Makul, advogada especialista em direito civil, que representa o escritório Duarte Moral, a ocultação da verdadeira identidade por parte do marido ou da esposa pode causar a anulação do casamento, porque o matrimônio teria sido celebrado mediante um vício de vontade. “Esse tipo de situação se configura quando o noivo ou a noiva não tem conhecimento de informação de alta relevância sobre o seu parceiro, e se casa acreditando em alguma característica, condição ou qualidade relacionada ao outro que, na verdade, não existe. O erro pode se dar em razão de omissão ou mentira sobre essas questões essenciais”, revela.

 

A anulação do casamento também pode se aplicar no caso de mentiras relacionadas à profissão e origem. Contudo, é importante ressaltar que não é qualquer tipo de informação que será suficiente para possibilitar um pedido de anulação.

 

O Código Civil traz como hipóteses passíveis de anulação: o erro no que diz respeito à identidade, honra e boa fama; a falta de conhecimento sobre crime cometido antes do casamento; a ausência de conhecimento sobre defeito físico irremediável, que não caracterize deficiência ou moléstia grave e transmissível (como AIDS, sífilis e infertilidade, por exemplo).

 

A informação ocultada deve, portanto, ser de grande impacto.

 

Existem algumas diferenças fundamentais entre a anulação de um casamento e um divórcio tradicional:

 

Após o reconhecimento da anulação, o cônjuge voltará ao seu estado de “solteiro(a)”, enquanto no divórcio o status passará para “divorciado(a)”;

O cônjuge enganado possui o prazo de três anos desde a celebração do casamento para requerer a anulação. Após este prazo, só poderá pleitear um divórcio tradicional, que pode ser realizado a qualquer momento após a celebração do casamento, bastando a vontade de um dos cônjuges;

A anulação do casamento deve ser feita, obrigatoriamente, por meio de uma ação judicial, enquanto o divórcio pode, em alguns casos, ser realizado de forma extrajudicial, ou seja, diretamente em cartório.

Segundo Ana Carolina Makul, quando a anulação do casamento é concedida, surgem direitos e obrigações que devem ser cumpridas pelo cônjuge que agiu de má-fé.

 

“Em casos como o que foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no qual dolosamente um homem se fez passar por um empresário para aplicar golpes na esposa e em sua família, a anulação retroage até a data da celebração do casamento, de forma que o acusado poderá perder todas as vantagens e os bens adquiridos na constância do matrimônio. É o que diz o Código Civil”, esclarece a advogada.

 

Existem, também, outras consequências legais.

 

“No âmbito cível, além da possibilidade da anulação do casamento, o cônjuge enganado pode ingressar com uma ação judicial pleiteando danos morais e materiais. Além disso, em alguns casos pode haver consequência na esfera criminal, a depender do tipo de omissão praticada pelo cônjuge. Caso ele tenha criado uma identidade e documentos falsos, por exemplo, poderá responder pelo crime de falsidade ideológica”, finaliza a especialista.

 

 

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