TJ confirma condenação de homem que furtou caixa de “troco solidário” de confeitaria

O Ministério Público ofereceu denúncia, rebatida pelo homem que alegou ter se confundido. Em 1º grau, pelo crime de furto (Art.155), ele foi condenado a um ano e quatro meses de reclusão em regime aberto, pena substituída por serviços comunitários e multa. Houve recurso.

A defesa pediu, em síntese, a absolvição do apelante, sob o argumento de que o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar que ele tenha agido com dolo. Subsidiariamente, pugnou que seja reconhecida a causa de diminuição da pena referente ao arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal), visto que procurou a delegacia e o estabelecimento comercial para esclarecer a situação e devolver o objeto.

No entanto, os argumentos não convenceram a desembargadora relatora da apelação. A autoria e a materialidade, segundo ela, são incontestes, assim como o dolo. “A intenção de assenhoreamento ficou devidamente comprovada pelas palavras firmes e coerentes das testemunhas acusatórias e pelas imagens das câmeras de monitoramento”, anotou em seu voto.

De ofício, a magistrada fez um pequeno ajuste na dosimetria da pena para fixá-la em 10 meses e 20 dias de reclusão. A multa ficou estabelecida em um salário mínimo. Seu entendimento foi seguido pela maioria dos integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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