TRE-SC julga embargos em ação que negou cassação de mandato do senador Jorge Seif

Na sessão desta terça-feira (5), o Pleno do TRE-SC julgou três embargos de declaração (ED) opostos contra o acórdão da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que pedia a cassação do mandato do senador Jorge Seif Junior e dos suplentes Hermes Klann e Adrian Rogers Censi.

Na origem, a AIJE foi proposta pela coligação “Bora Trabalhar” (Patriota/PSD/União), sob o fundamento da prática ilícita de abuso de poder econômico ao senador e seus suplentes, além dos empresários Luciano Hang, dono da rede de lojas Havan e Almir Manoel Atanázio dos Santos, ex-presidente do Sindicato das Indústrias de Calçados de São João Batista/SC. A ação foi declarada improcedente.

Em seus embargos, a coligação “Bora Trabalhar” alegou omissão no acórdão, por ausência do pronunciado sobre o uso das aeronaves da Havan por Jorge Seif Junior no período pré-campanha e o uso da aeronave pelo empresário Luciano Hang na campanha do senador eleito (fato 2 narrado na AIJE).

Por sua vez, os embargos do senador Seif e seus suplentes sustentam contradição e omissão na ementa do acórdão e na fundamentação do voto da relatora, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta. Segundo os recorrentes, a ementa publicada não traduziu o resultado do julgamento, na medida em que a maioria dos julgadores teria fundamentado o voto na “ausência de prova do ilícito” quanto à análise do fato 2, enquanto a relatora “reconheceu a ilicitude sem gravidade o suficiente”. Sustentaram as partes que tal contradição agravaria no exame do corpo do acórdão que, igualmente, seria contraditório com o resultado do julgamento. Ainda, alegaram omissão ao não se observar o art. 75 do Regimento Interno do TRE/SC, que prevê a identificação dos juízes com votos vencidos, o que ocorreria na parte atinente ao mérito, relativamente ao fato 2.

O empresário Luciano Hang manejou embargo de declaração manifestando contrariedade ao fato de, no acórdão, não constar expressamente que a maioria dos juízes votou pelo reconhecimento da inexistência de provas para a caracterização de ilícito eleitoral, também em relação ao fato 2. Argumentou ainda não lhe competir a produção de prova de fato negativo, como seria o caso de demonstrar que não houve empréstimo, pela Havan, de aeronave para a campanha do senador eleito.

Em seu voto, a relatora da AIJE, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, defende que os embargos não merecem prosperar visto traduzir inovação argumentativa, com exceção do recurso do senador Jorge Seif e de seus suplentes: “em relação à ementa, com razão a insatisfação manifestada, na medida em que nela deveria ter constado, amiúde, a dissonância da fundamentação quanto à solução adotada para o fato 2, uma vez formada a maioria no argumento da ausência de prova da prática do ilícito eleitoral, suplantando o fundamento desta Relatora e de quem lhe acompanhou no sentido da existência de indícios e presunções dessa prática, mas não prova escorreita a ponto de demonstrar a gravidade capaz de repercutir sobre a normalidade e a legitimidade do processo eleitoral”, apontou a magistrada. 

Neste sentido, os julgadores, à unanimidade, acolheram em parte os embargos do senador e seus suplentes para reeditar a ementa, buscando refletir o conteúdo da decisão tomada, reconhecendo, tão somente, nesta parte a omissão. Em relação ao voto da relatora, o tribunal não reconheceu a contradição e rejeitou os demais embargos.

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